ATA NOTARIAL: é o instrumento em que o interessado solicita ao notário que faça a narrativa ou constatação de um fato que ocorreu ou que está ocorrendo, verificado através dos sentidos (visão, audição, olfato e/ou tato), transcrevendo tudo que percebeu, inclusive por meio de ações da internet e redes sociais. O notário não emite juízo de valor. Não há partes, nem intenção negocial. (Lei 8935/94, artigo 7. inciso III)
A título de ilustração, vale uma trova de autoria deste Tabelião:
Se pretende ser notado,
leva o fato ao notário,
que em ata vai lavrado
e destaque no cenário.
(Rogério Marques)
JORNADA NOTARIAL: “é um nmovimento nacional que aproxima a população de informações e serviços essenciais para planejamento da vida e do patrimônio. É uma ação de cidadania que permite às pessoas garantir seus direitos, proteger seus bens e organizar decisões importantes de forma segura e legal. A iniciativa reforça a importância da orientação notarial como instrumento de prevenção e proteção. Durante a jornada, todos têm a oportunidade de esclarecer dúvidas, formalizar documentos e tomar decisões que assegurem a sua vontade e a de sua família, com tranquilidade e segurança jurídica.” (Fonte: Colégio Notarial do Brasil)
CURATELA: medida que garante a proteção de pessoas que não podem administrar sozinhas sua vida ou patrimônio e saúde, se necessário. É medida judicial. (Fonte: Colégio Notarial do Brasil)
AUTOCURATELA: documento preventivo que permite a pessoa escolher antecipadamente quem cuidará de sua vida, patrimônio e saúde, se necessário. Poderá ser feita através de Ato notarial. (Fonte: Colégio Notarial do Brasil)
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (também denominada por DAV – Diretivas Antecipadas de vontade ou Testamento Vital): “registro público da vontade sobre cuidados pessoais, médicos ou patriminoniais, garantindo que suas decisões sejam respeitadas”. (Fonte: Colégio Notarial do Brasil)
ATOS DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO: “estratégias legais para organizar a transferência de bens, evitando conflitos, simplificando processos e respeitando a vontade do titular do patrimônio.” (Fonte: Colégio Notarial do Brasil)
AEDO: AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA DE DOAÇÃO DE ÓRGÃOS – Ato feito inteiramente gratuito através do aplicativo ou site: www.aedo.org.br Sempre com presença do notário. “Um só coração … seja vida na vida de alguém. Doe órgãos.” Baixe o aplicaitvo ou acesse www.e-notariado.org.br
MANCOMUNHÃO: “É a expressão que define o estado dos bens conjugais antes da sua efetiva partilha. Difere do estado condominial, em que o casal detém o bem ou coisa simultaneamente, com direito a uma fração ideal, podendo alienar ou gravar seus direitos, observando a preferência do outro. Na mancomunhão, o bem não pode ser alienado nem gravado por apenas um dos ex-cônjuges, permanecendo indivísvel até a partilha. Enquanto não for feita a partilha dos bens comuns, eles pertencem a ambos os cônjuges em estado de mancomunhão.” (PEREIRA, Rodrigo da Cunha. DICIONÁRIO DE DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. São Paulo. Saraiva.) Não é instituto de direito das sucessões, mas de direito de família, pois independemente da origem do bem ele ingressou no seio da sociedade conjugal e carece de ser partilhado em caso de divórcio.
JURISPRUDÊNCIA: “… Não obstante a separação de fato ponha fim ao regime de bens do casal, excluindo o patrimônio comum os bens adquiridos por cada qual a partir desse momento, é certo que, até a partilha, o acervo comum se submete ao regime de mancomunhão, e não condomínio. A cobrança de alugueres em face do cônjuge que permanece ocupando o imóvel comum depende da efetivação da partilha, especialmente quando os filhos advindos da união também permanecem residindo no imóvel. A solução de tais situações deve ser casuística, e ter em vista a preservação da família que permanece residindo na casa. Recurso conhecido e não provido. (Ag n. 11566033-PR – Rel Des. Rosana Amara Girardi Fachin TJPR j. 30.07.2014)