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CONTRATOS AGRÁRIOS

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Como este espaço é para dar orientações e dicas a respeito de atos registrais e notariais, neste artigo traz novidades interessantes sobre os Contratos agrários, com ênfase às normas do Estatuto da Terra, dentre os quais os institutos inerentes à atividade rural, como o de parceira agrícola ou pecuária, arrendamento rural, comodatos, etc. Tais instrumentos, quando não se tenham diretamente ser registrados no Registro Imobiliário, devem ser registrados no Registro de Títulos e Documentos.
O registro servirá de diversas provas, desde a conservação e perpetuidade, prevenção de direitos, solução de conflitos e ainda para os fins de aposentadoria.

Quando se faz por Contrato particular e não se faz o registro, ao longo dos anos se houver perda, não haverá prova.

Os servidores do cartório apenas registram o contrato feito e assinado pelos contratantes e por duas testemunhas. Não podem elaborar. Consulte um advogado.

Quando um dos contratantes não soube ou não puder assinar, o contrato agrário deverá ser por Escritura pública e em seguida registrada no Registro de Títulos e Documentos.

Dita o Estatuto da Terra, Lei 4504/64, no seu artigo 4, verbis: “Para os efeitos desta Lei, definem-se: I- Imóvel rural, o prédio rústico, de área contínua, qualquer que seja a sua localização que se destine à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através da iniciativa privada; II – Propriedade familiar, o imovel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com a área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e, eventualmente trabalhado com a ajuda de terceiros; III – Módulo Rural, a área fixada nos termos do inciso anterior; IV – Minifúndio, o imóvel rural de área e posssibilidade inferiores às da propriedade familiar; V – Latifúndio, o imóvel rural que: a) exceda à dimensão máxima fixada na forma do art. 46, parágrafo 1, alínea b desta lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine; b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja, deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhes a inclusão no conceito de empresa rural.(..)”

Eis algumas dicas importantes. Seguiremos com modelos de padrões de contratos abaixo.

O Tabelião e Registrador, Rogério Marques Sequeira Costa

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