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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE ITAOCARA

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CÓDIGO DE ÉTICA E DISCIPLINA DO CARTÓRIO 1º OFÍCIO DE NOTAS E REGISTROS DE  ITAOCARA – RJ

 

O DELEGATÁRIO, tomando por base as normas federais, especialmente a Lei Federal 8935/94, Código de Normas Estadual e Código de Normas Nacional, bem como os princípios delimitados no Código Brasileiro de Ética Notarial, do Colégio Notarial do Brasil, propôs o presente Código de Ética e Disciplina da Serventia, debatido entre seus escreventes, auxiliares e colaboradores, que dando aquiescência plena, aprovam o presente Estatuto interno:

 

Artigo 1º. Os procedimentos do notário e registrador, seguidos por seus escreventes, auxiliares e prepostos devem levar em consideração os seguintes pressupostos, dentre outros que possam dignificar a função:

I – observância da legislação aplicável à atividade notarial e registral;

II – imparcialidade e independência no exercício da profissão;

III – conduta pessoal e profissional compatível com os princípios de moral e bons costumes, de forma a dignificar a função exercida;

IV – respeito de tratamento entre os colegas, agindo com correção e espírito de solidariedade;

V – respeito pelo usuário do serviço, mantendo estrutura material e pessoal capaz de assegurar um atendimento regular e eficiente, com atendimento pessoal, quando requerido;

VI – respeito pela livre escolha das partes, abstendo-se de todo comportamento que possa influir sobre a decisão dos interessados, quanto à serventia notarial escolhida;

VII – participação no desenvolvimento da profissão, ingressando em cursos de aperfeiçoamento, para o aprimoramento do conhecimento, experiência e aptidão;

VIII – observância das decisões coletivas dos órgãos associados e das decisões judiciais e normativas;

IX – aquisição e manutenção de instrumentos materiais e intelectuais adequados ao exercício da atividade.

 

Artigo 2º. Os deveres do notário e registrador, de certa forma, devem ser observados por seus escreventes e prepostos, estabelecidos neste Código de Ética e de Conduta, além daqueles impostos pela legislação e regulamentos pertinentes à atividade, assim definidos:

 

I – atuação das funções dentro da circunscrição territorial e do município que lhes for atribuída a partir da delegação recebida;

II – oferecer a seus colaboradores e aos usuários de seus serviços instalações adequadas à dignidade da função;

III – atender as partes com atenção, urbanidade, imparcialidade, eficiência, presteza e respeito;

IV – manter uma posição equilibrada entre os diferentes interesses das partes, procurando uma solução que tenha como único objetivo observar a legalidade e preservar a segurança jurídica do usuário de seus serviços;

V – informar as partes, de forma clara, inequívoca e objetiva, quanto à importância da lavratura do ato notarial necessário e/ou do registro dos atos negociais, bem como das consequências que poderão advir da não realização dos mesmo;

VI – esclarecer as partes sobre os valores dos tributos e dos emolumentos devidos sobre o ato notarial sugerido;

VII – aplicar todo o zelo, diligência e recursos de seu saber na redação dos atos notariais e registrais, usando linguagem clara e apropriada;

VIII – observar rigorosamente os emolumentos fixados para a prática dos atos notariais e registrais, dando recibo dos respectivos valores;

IX – manter tabela atualizada de emolumentos em lugar visível e de fácil acesso para o usuário e no site da serventia, informando o endereço para receber denúncias, reclamações ou sugestões;

X – facilitar o acesso das partes ao contato pessoal com o responsável pelo serviço, oferecendo solução adequada às reclamações que cheguem a seu conhecimento;

XI – respeitar o segredo profissional, guardando sigilo sobre documentos e assuntos de natureza reservada de que tenham conhecimento em razão do exercício da profissão;

XII – cuidar e agir de tal maneira que seus colaboradores e empregados respeitam os princípios, deveres e proibições estabelecidos por este Código de Ética e de conduta;

XIII – prestar informações que lhes forem solicitadas pelas entidades de classes, Conselhos e Centrais, órgãos públicos e pelo Poder Judiciário.

Artigo 3º. É defeso ao notário e registrador, dentre outras situações previstas na legislação, que se aplicam aos seus escreventes, auxiliares e prepostos:

I – praticar ato fora do limite território de sua delegação/serventia;

II – cobrar em excesso, oferecer descontos, reduções ou isenções dos emolumentos, salvo em decorrência de convênios institucionais;

III – oferecer vantagem a pessoas alheias à atividade notarial com o objetivo de angariar serviço;

IV – oferecer ou receber qualquer valor não previsto na legislação, exceto a contraprestação ou reembolso por serviços necessários ao preparo e ao aperfeiçoamento do ato notarial/registral;

V – receber qualquer valor oriundo de delegações ou designações anteriores;

VI – dedicar-se a atividades incompatíveis com o exercício da função, por si ou por interposta pessoa;

VII – promover publicidade individual, exceto a divulgação e esclarecimento dos serviços em índices de busca, em correspondência e a presença em meio eletrônico, observado o caráter institucional da informação;

VIII – angariar serviços para si ou para terceiros, direta ou indiretamente, a não ser por sua própria capacidade profissional;

IX – assediar ou contratar colaborador ou ex-colaborador de colega da mesma, com o objetivo de angariar serviço;

X – exercer crítica pública com relação à pessoa ou aos serviços concorrentes, comprometendo a dignidade da profissão e dos órgãos de classe que os congregam;

XI – promover indicação de advogados ou exercer advocacia administrativa paralelamente à atividade notarial e registral;

XII – exercer atividade político-partidária;

XIII – exercer intermediação de serviços de corretagem e outras afins;

IX – promover publicidade desleal, vexamosa e anti-ética.

Art. 4º. Os escreventes, prepostos e auxiliares não podem no exercício de seu mister e no recinto cartorial, em hipótese alguma, sob pena da penalização adequada, nos termos da legislação em vigor:

I – assinar atos e ofícios que a eles não forem designados;

II – revelar dados e informações do cartório e dos usuários, que, de certa forma, se fazem confidenciais, e, nos termos da LGPD;

III – cobrar além do definido na Tabela em detrimento do Caixa do cartório ou para si;

IV – cobrar e receber propinas, vantagens e gorjetas, em razão da função e do serviço executado, ainda que sob o pretexto de urgência;

V – elaborar e/ou preencher contratos e documentos particulares no recinto cartorial e sob às expensas do serviço, além de outras tarefas de cunho pessoal ou familiar, com finalidade lucrativa ou não;

VI – promover intermediação de serviços de corretagem ou de advocacia administrativa, com a indicação de um determinado profissional;

VII – praticar atos de insubordinação, assédio e desrespeito entre os colegas e usuários do serviço.

VIII – demais situações defesas em lei.

Parágrafo único. Os colaboradores deverão rigorosamente portar-se de forma adequada, especialmente:

I – ser assíduo, cuidadoso, prudente e organizado;

II – manter a necessária disciplina e pontualidade, no horário e cumprimento das tarefas designadas, obedecendo os prazos e horários;

III – ser pontual nos horários de chegada e de pausa de alimentação.

O presente Código interno de condutas entra em vigor na data de sua publicação.

Itaocara/RJ, 1º de setembro de 2024.

 

ROGÉRIO MARQUES SEQUEIRA COSTA

NOTÁRIO – REGISTRADOR 90/80

 

 

Aprovado por seus Escreventes e prepostos: João, Luzia, Maria Clara, Jefferson, Johnny (TI) e Douglas (Consultor de projetos).

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