LEI Nº 10.637 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024.
ALTERA O ART. 6º DA LEI ESTADUAL N.º 6.369, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012, QUE “SUBSTITUI AS TABELAS 01 A 15 DA LEI ESTADUAL N.º 3.350/1999, VISANDO À SIMPLIFICAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E À COMPATIBILIZAÇÃO COM AS ALTERAÇÕES DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL OCORRIDAS A PARTIR DO ANO DE 2000” E CRIA O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNPGT – E O FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA PROCURADORIA-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNPGALERJ. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Nas tabelas integrantes desta Lei incidirão ainda sobre as custas judiciais e extrajudiciais os acréscimos legais em favor da FUNPERJ (8,5%); FUNDPERJ (8,5%); FUNPGALERJ (1%); FUNPGT (1%) e FUNDAC-PGUERJ (1%). (NR)”
Art. 2º Fica criado, na estrutura do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – FUNPGT.
§ 1º O FUNPGT tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral do TCE voltados para consecução de suas finalidades institucionais, sendo vedada a aplicação das suas receitas em despesas com pessoal.
§ 2º Constituem receitas do FUNPGT:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III – o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012;
IV – auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 2º, § 1º, desta Lei;
V – rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VI – eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 3º O FUNPGT terá como gestor o Presidente do TCE, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Geral da Procuradoria-Geral do TCE.
§ 4º O saldo positivo do FUNPGT, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 5º O Presidente do TCE editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPGT.
Art. 3º Fica criado, na estrutura da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Fundo Especial de Modernização e Aperfeiçoamento da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro – FUNPGALERJ.
§ 1º O FUNPGALERJ tem por finalidade complementar os recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral da ALERJ voltados para consecução de suas finalidades institucionais, sendo vedada a aplicação das suas receitas em despesas com pessoal.
§ 2º Constituem receitas do FUNPGALERJ:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos provenientes da transferência de outros fundos;
III – o percentual de 1% (um por cento) previsto no art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369, de 20 de dezembro de 2012;
IV – auxílios, subvenções, doações e contribuições de entidades públicas ou privadas, pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas no art. 3º, § 1º, desta Lei;
V – rendimentos dos depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
VI – eventuais recursos que lhe forem expressamente atribuídos.
§ 3º O FUNPGALERJ terá como gestor o Presidente da ALERJ, que poderá delegar essa competência ao Procurador-Geral da Procuradoria-Geral da ALERJ.
§ 4º O saldo positivo do FUNPGALERJ, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 5º O Presidente da ALERJ editará os atos complementares necessários ao funcionamento do FUNPGALERJ.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de dezembro de 2024.
CLAUDIO CASTRO
Governador
(*) Em face da vacatio legis, por tratar-se de matéria tributária, esta legislação entra em vigor noventa (90) dias, como princípio de adequação ou de aplicação de algum dos instrumentos de revogabilidade da nova lei. Logo, oportunamente, publicaremos as novas Tabelas consolidadas.