O Condomínio, na legislação atual, não possui personalidade jurídica, sendo tão somente uma universalidade de direitos contituída por seus condôminos. Entretanto, a prática tem adotado alguns critérios, mormente para abertura de contas bancárias e contratação de terceiros, dentre elas a obtenção do CNPJ. O síndico deverá estar munido dos seguintes documentos:
- Convenção de Condomínio (aquela instituição que é registrada no Registro de Imóveis, no Livro 3 – Registro Auxiliar, quando da averbação do Edifício e constituição do condomínio, com abertura de matrículas autônomas para cada unidade, ou em data posterior).
- Registro da Ata de Eleição do Síndico, Comissão de Administração ou Diretoria, no Registro de Títulos e Documentos.
- Registro do Regulamento do Condomínio no Registro de Títulos e Documentos (1º Ofício), conforme Modelo abaixo.
- DBE para ser apresentado na Receita Federal para obtenção do CNPJ ou alteração de dados.
REGULAMENTO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL XXXXXXXXXXXXX
Este Regulamento é parte integrante e complementar da Convenção de Condomínio devidamente registrada no XX Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itaocara, no Livro 3 (Registro Auxiliar) sob o nº _____, em _____, constante da Matrícula nº ________ Livro 2, que instituiu o Condomínio de Unidades autônomas, nos termos da Lei 4591/64 e Código Civil 2002, artigos 1331 a 1358, denominado por Edifício Colorado, devendo ser rigorosamente cumprido por todos os seus moradores.
Artigo 1º – A destinação dos apartamentos do Edifício Colorado é exclusivamente residencial e familiar, sendo terminantemente proibida a realização, nele, de reuniões políticas, religiosas e dançantes, de aulas de música individuais ou coletivas, de curso de qualquer natureza, do uso de instrumentos ou aparelhos sonoros de modo a prejudicar a tranqüilidade dos moradores, bem como a instalação, embora parcial, de comércio, indústria, consultório ou escritório de qualquer natureza.
Parágrafo 1º. O Condomínio edilício, aqui denominado por Edifício Colorado, constituído por unidades autônomas, salientando que tem natureza jurídica mista, por constar de propriedade individual (unidades autônomas) e propriedade coletiva (condomínio necessários de áreas comuns).
Parágrafo 2º. O Condomínio edifício, a que se refere este Regulamento, foi instituído por ato inter vivos devidamente registrado no Registro de Imóveis acima mencionado, na Matrícula nº 21.887, onde consta a discriminação e individuação das unidades de propriedade exclusiva, estremadas uma das outras e das partes comuns, a determinação de fração ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e às partes comuns, e o fim a que se destinam, além das disposições contidas em leis especiais.
Parágrafo 3º. Além das cláusulas e condições referidas no parágrafo anterior, a Convenção de Condomínio antes registrada sob o nº 304, mencionada no Preâmbulo, determina as seguintes condições:
I – a quota proporcional e o modo de pagamento das contribuições dos condôminos para atender às despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II – sua forma de administração;
III – a competência das assembleias, forma de convocação e quórum exigido para as deliberações;
IV – as sanções a que estão sujeitos os condôminos e possuidores diretos;
V – o regimento interno.
Parágrafo 4º. Equiparados aos proprietários, para os fins normatizados na Convenção e neste regulamento, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas.
Parágrafo 5º. A Convenção do Condomínio do Edifício Colorado já foi instituída e devidamente registrada no Registro Imobiliário competente, mencionada no preâmbulo deste Regulamento, tornando-se obrigatória para todos os titulares de direito sobre as unidades, bem como para os que detenham a posse ou detenção. Somente poderá ser alterada por aprovação unânime de todos os condôminos e averbada à margem do Registro nº 304.
Artigo 2º – O Edifício constitui Condomínio de unidades autônomas, desprovido de personalidade jurídica, por ficção legal, sendo deliberado por Assembleia dos condôminos proprietários, ou seus representantes legais, que elegem o Síndico e um Conselho Administrativo e fiscal, para mandato de dois (02) anos, suscetíveis de renovação.
Artigo 3º – O Condomínio, de que trata o artigo antecedente, é uma Universalidade de fato, que poderá efetuar cadastro no CNPJ, para fins fiscais e financeiros, a requerimento e sob a responsabilidade de seu representante legal.
Artigo 4º – Este Regulamento, parte integrante da Convenção de Condomínio anteriormente registrada no Registro Imobiliário, bem como as Atas eletivas poderão ser registradas no Registro de Títulos e Documentos desta Comarca.
Artigo 5º – A Administração do Condomínio Edilício será feita por um síndico escolhido em assembleia, de que trata o artigo 2º, (artigo 1347/1348 Código Civil), que competirá:
I – convocar assembleia dos condôminos;
II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;
III – dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;
IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia;
V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos condôminos;
VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII – prestar contar à assembleia, anualmente e quando exigidas;
IX – afixar mensalmente Balanço de Receitas e Despesas, no quadro geral do Prédio;
X – realizar o seguro da edificação;
XI – casos omissos neste regulamento deverão ser aprovados pela assembleia geral.
Artigo 6º. O Condomínio, nos termos dos artigos 1357/1358 do Código Civil, poderá ser extinto, nas seguintes hipóteses:
I – se um dos condôminos adquirir todas as unidades autônomas, caso em que não haverá mais propriedade comum, haja vista que tudo será objeto de propriedade exclusiva de único dono;
II – se o condomínio for total ou parcialmente destruído;
III – se houver desapropriação.
Artigo 7º. As partes externas são áreas comuns, sendo na parte exterior constituída de área de estacionamento ou vagas de garagem, com posições previamente demarcadas pelos condôminos, devendo manter o devido respeito e segurança pelos objetos e veículos dos condôminos.
Artigo 8º. O condômino proprietário, ou possuidor direto, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos (3/4) dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem (artigo 1337 CC-2002).
Artigo 9º. São direitos dos condôminos (artigo 1335):
I – usar, fruir e livremente dispor das suas unidades autônomas;
II – usar das partes comuns, conforme à sua destinação, contanto que não exclua a utilização dos demais co-possuidores;
III – votar e ser votado nas deliberações da assembleia, e delas participar, estando quite.
Artigo 10. São deveres dos condôminos (artigo 1336):
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na Convenção de Condomínio; e, se não realizado o pagamento da contribuição, ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, se estes não estiverem previstos, sujeitos ao 1% a m e multa de até 2% sobre o débito;
II – não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III – não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV – dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação;
V – não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
Artigo 11 – É proibido o depósito ou a guarda, em qualquer dependência do Edifício, de explosivos ou inflamáveis.
Artigo 12 – Deverão os moradores observar silêncio a partir das 22 horas até às 7 horas, sendo proibido falar, cantar, assobiar de modo a perturbar o sossego dos moradores.
Artigo 13 – É proibido:
- a) bater tapetes, estender roupas, regar plantas, fazer despejos de lixo ou qualquer detrito em janela, parapeito ou lugares visíveis do logradouro público ou sobre as áreas do Edifício e nos passeios;
- b) ter no apartamento animais domésticos, qualquer ave ou passarinho;
- c) o estacionamento de pessoas estranhas ou empregados domésticos nos estíbulos, corredores, escadas, portas e passeios do Edifício, devendo os empregados e fornecedores utilizar unicamente a entrada de serviço e o elevador correspondente;
- d) colocar cartazes, anúncios, letreiros, ou tabuletas em janelas, portas, paredes ou na fachada do Edifício ou em qualquer lugar visível do exterior do apartamento.
Artigo 14 – O Edifício terá os portões mantidos fechados, por sistemas eletrônicos e interfones, devendo seus moradores manterem fechados.
Artigo 15. O presente Regulamento, que completa e integra a Convenção de Condomínio, antes mencionada, será registrada no Registro de Títulos e Documentos do 1º Ofício de Itaocara / RJl.
Itaocara/RJ, ____ de __________________ de ____
________________________________________
Proprietário Apartamento __________
________________________________________
Proprietário Apartamento __________
________________________________________
Proprietário Apartamento __________
________________________________________
Proprietário Apartamento __________
________________________________________
Proprietário Apartamento __________
________________________________________
Proprietário Apartamento __________
________________________________________
Proprietário Apartamento __________
________________________________________
Proprietário Apartamento __________
________________________________________
Proprietário Apartamento __________
Colheita das assinaturas, reconhecimento de firmas e digitalização para encaminhar ao registro através da Central RTD em http://www.rtdbrasil.org.br/, ou diretamente do Balcão, mediante requerimento e protocolo.
==============================================================================
EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA PELO SÍNDICO
Ficam os senhores condôminos do Edifício _____________________________________, sito na à ______________________________________________________________________, n.º______, bairro: _____________________, cidade: _______________________, CEP: __________________, no Estado: _______, convocados para comparecer à Assembleia Geral ________________________, a se realizar no ___________________________________________________________________, às _______________ do dia _____________, a fim de deliberarem sobre a matéria da seguinte ordem do dia:
- a) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
- b) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
- c) __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Se não houver número em primeira convocação, instalar-se-á a Assembleia em segunda, com qualquer número, às ___________________ (com intervalo de 30 minutos da primeira).
==============================================================================
Ata da Assembléia Geral Ordinária (ou Extraordinária) do Condomínio do Edifício (nome), realizada em ( data por extenso)
Aos ___________________dias do mês de _____________________do ano de ____________, às ___ horas, reuniram-se em Assembleia Geral Ordinária (ou Extraordinária), os senhores condôminos convocados por edital, datado de _____ , para deliberarem sobre as seguintes ordens do dia:
- __________________________
- __________________________
- __________________________
- __________________________
Aberta a sessão às horas, já em segunda e última convocação, presidida pelo Sr. _____________ , morador da unidade ____________, e secretariada pelo Sr. ______________________, morador da unidade ____ (ou representante da Administradora), foi colocado em foco o primeiro item –
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
Sem delongas passou-se ao segundo item – ______________________________
_____________________________________________________________
Terceiro item:__________________________________________________
________________________________________________________________
Sem que ninguém mais fizesse uso da palavra, o Sr. Presidente deu por encerrada a sessão às horas e eu lavrei a presente que vai assinada por mim e pelo presidente.
Presidente (nome completo)
_____________________________________
Secretário (nome completo)
______________________________________
Síndico: _________________________________
Lista de Presenças:
PS: Os modelos são apresentados, como sugestão, de forma gratuita, para usuários, interessados, advogados e contadores, mas, em hipótese alguma, podem ser elaborados no Cartório por seu titular e/ou prepostos, nem tampouco cobrados por tais empenhos. O Cartório apenas recebe emolumentos pelos atos registrais ou notariais.
=================================================================================================
A Convenção de Condomínio deve conter os requisitos dos artigos 1.332, 1.333 e 1.334 do Código Civil, inclusive o Regimento Interno e deverá vir subscrita pelos titulares de, no mínimo, 2/3 das frações ideais, proprietários e/ou incorporadores.
CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO (NOME…..)
1 – JAIME DE DEUS, administrador de empresa, CI _____________ e CPF ___________, e seu cônjuge MARIA PAULA DE DEUS, decoladora, CI ___________ e CPF _____________, brasileiros, casados sob o regime da __________________, cujo ato civil realizado em ________________, no RCPN de ___________________, residentes e domiciliados nesta cidade, na Rua __________________________________; e 2 – ADÃO DE DEUS, engenheiro, CI _____________ e CPF ___________, e seu cônjuge JOANA CARLOTA DE DEUS, advogada, CI ___________ e CPF _____________, brasileiros, casados sob o regime da __________________, cujo ato civil realizado em ________________, no RCPN de ___________________, residentes e domiciliados nesta cidade, na Rua __________________________________
Pelo presente instrumento particular e na melhor forma de direito, as partes acima qualificadas, proprietárias das Unidades autônomas do EDIFICIO XXXX, situado no endereço _____________, estatuem a presente CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO, nos termos da Lei 4591/64 e dos artigos 1331 a 1358 do Código Civil, conforme segue.
CAPÍTULO I – DO CONDOMÍNIO –
1.1 – O Terreno em que foi construído o EDIFÍCIO XXXXX possui as seguintes características, dimensões e confrontações: (descrever as áreas, limites e confrontações do Lote ou dos lotes em que se acha edificado), devidamente registrado na Matrícula nº ___________________ do Ofício ______ do Registro de Imóveis de ________________________
1.2 – Sobre este terreno foi construído um edifício com finalidade (RESIDENCIAL/COMERCIAL/MISTA) denominado “EDIFÍCIO XXXXXX”, situado na Rua __________________________________, neste município, do ___Ofício de Registro de Imóveis.
1.3 – O EDIFÍCIO XXXXX é constituído das seguintes unidades autônomas:
Designação da Área Área Área Área Fração
Unidades Privativa privativa uso comum Real total ideal
principal acessória
Vaga 01
Vaga 02
Vaga 03
Apart. 101
Apart. 102
Apart. 103
Espaços
Comuns
Total:
1.4 – É vedado o fracionamento ou divisão física das unidades autônomas.
1.5 – Constituem-se áreas e partes comuns do edifício, indivisíveis e inalienáveis: o terreno sobre o qual serão/foram edificadas as unidades autônomas, bem como as fundações, colunas e vigas de sustentação, paredes externas e divisórias entre as unidades autônomas e as áreas de uso comum, áreas de ventilação e circulação, poços de luz, elevadores, as instalações e tubulações nas dependências comuns, até sua inserção com as das unidades autônomas, a calçada, a porta principal, caixa de correspondências e compartimentos de medidores de luz e força, a casa das máquinas, barrilete, reservatório de água, hall e corredores de circulação, escadas de acesso, encanamentos, troncos d’água, luz e força, telefone, esgotos pluviais ou cloacais, o telhado e, enfim, tudo o mais que se destine a servir indistintamente a todas as unidades do edifício.
1.6 – O edifício tem finalidade (comercial e/ou residencial), vedada qualquer outra forma de uso das unidades autônomas e das áreas comuns.
1.7 – Fica estabelecido que as vagas de garagem e os boxes (áreas ou depósitos) não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio. (Cód. Civil art 1.331, parág. 1º).
CAPÍTULO II – DOS DIREITOS E DEVERES –
2.1. São direitos dos condôminos (art. 1.335 do Código Civil):
2.1.1 Usar, gozar e dispor da respectiva unidade autônoma, de acordo com a respectiva destinação, desde que não prejudiquem a segurança e solidez do prédio, não causem danos aos demais condôminos, e não infringem as normas legais e disposições desta convenção.
2.1.2 Usar e gozar das partes comuns do edifício, desde que respeitados os usos e gozo das mesmas com restrições do subitem anterior e contando que não exclua a utilização dos demais compossuidores.
2.1.3 Manter em seu poder as chaves das portes de ingresso.
2.1.4 Examinar, a qualquer tempo, os livros e arquivos da administração e pedir esclarecimentos ao administrador ou síndico.
2.1.5 Utilizar os serviços de portaria, desde que não perturbem a ordem nem desviem a atenção dos empregados.
2.1.6 Comparecer às Assembleias e nelas discutir e votar, estando quites com as contribuições para com o condomínio.
2.1.7 Comunicar, por escrito, qualquer irregularidade observada, ao administrador ou síndico.
2.2. O Condomínio não se responsabiliza por danos pessoais e materiais que possam vir a ocorrer aos condôminos, locatários ou usuários, não originando nenhuma indenização em favor destes, em casos como, exemplificadamente: furto de veículos e/ou outros bens móveis, arrombamentos, etc.
2.3 Os titulares das unidades autônomas poderão remanejar vagas ou boxes entre si, sem necessidades de aquiescência dos demais condôminos, averbando-se o respectrivo instrumento à margem do registro da convenção e das matrículas apenas das unidades envolvidas, com a devida comunicação da operação ao síndico e apresentação do quadro IV-B da NBR 12721:2006 atualizado, quando houver alteração de frações ideais ou de áreas.
2.4 São deveres dos condôminos:
2.4.1 Guardar decoro e respeito no uso das partes comuns, não usando nem permitindo que as usem, bem como as respectivas unidades autônomas, para fins diversos daqueles para que as destinam.
2.4.2 Não usar as respectivas unidades autônomas, nem aluga-las ou cedê-las para atividades não condizentes com seus fins.
2.4.3 Não lançar objetos, de qualquer natureza, sobre a via pública, sobre áreas e pátios internos ou imóveis lindeiros.
2.4.4 Não decorar as janelas, portas ou esquadrias externas com cores diferentes das estabelecidas para todo o edifício.
2.4.5 Não colocar toldos externos, nem colocar ou permitir que coloquem letreiros, placas e cartazes, de publicidade ou não.
2.4.6 Não colocar ou permitir que coloquem em qualquer parte de uso comum do edifício, qualquer objetos, seja de que natureza forem.
2.4.7 Não manter nas respectivas unidades autônomas substâncias, instalações ou aparelhos que causem perigo à segurança e à solidez do prédio, ou incômodo aos demais condôminos.
2.4.8 Não realizar obrar que comprometam a segurança da edificação.
2.4.9 Não sobrecarregar a laje ou a estrutura do edifício com excesso de peso.
2.4.10 Não manter animais nas repectivas unidades autônomas.
2.4.11 Contribuir para as despesas comuns e as despesas estabelecidas pela Assembleia geral proporcionalmente ao número de unidades residenciais, efetuando o recolhimento nas ocasiões oportunas.
2.4.12 Permitir o ingresso em sua unidade autônoma do administrador ou preposto seu quando isso se tornar indispensável inspeção ou realização de trabalhos relativos à estrutura geral do edifício, sua segurança e solidez, ou tendente à realização de reparos em instalações, serviços e tubulações das unidades autônomas vizinhas.
2.4.13 Comunicar imediatamente ao administrador ou síndico a ocorrência, em sua unidade autônoma, de moléstia grava que gere risco à saúde pública.
2.4.14 A colocação de placas indicativas padronizadas nas portas de entrada das salas será decidida pela Assembleia geral que aprovar o Regimento Interno.
2.5. No caso de existir unidades comerciais no edifício, por suas características próprias, poderão ostentar painéis com letreiro indicativo na fachada, conforme modelo e localização a serem aprovadas pela incorporadora/Assembleia Geral, e que se harmonize com a arquitetura do prédio.
CAPÍTULO III – DA ADMINISTRAÇÃO
- A Administração do edifício caberá a um síndico, condômino ou não, eleito em Assembleia Geral ordinária, pelo prazo de dois (02) anos, podendo ser reeleito.
3.1. A Assembleia, especialmente convocada para este fim, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.
3.2 Compete ao síndico, em observância às suas competências lhe atribuídas pelo artigo 1348 do Código Civil, o seguinte:
3.2.1 Representar os condôminos em juízo ou fora dele, ativa e passivamente, em tudo o que se refere aos assuntos de interesse do condomínio.
3.2.2 Superintender a administração do prédio.
3.2.3 Cumprir e fazer cumprir a lei, a presente convenção de condomínio e as deleiberações das assembleias.
3.2.4 Admitir e demitir empregados, bem como fixar a respectiva remuneração, dentro das verbas previstas no orçamento.
3.2.5 Ordenar reparos urgentes ou adquirir o que seja necessário à segurança e/ou conservação do prédio, até o limite de 10 (dez) vezes o salário mínimo mensal, e com prévia aprovação de Assembleia especialmente convocada, se exceder esse valor.
3.2.6 Executar as disposições orçamentárias aprovadas pela Assembleia.
3.2.7 Convocar as Assembleias gerais ordinárias nas épocas próprias, bem como as extraordinárias.
3.2.8 Prestar, a qualquer tempo, informações sobre os atos da administração.
3.2.9 Prestar à Assembleia própria contas de sua gestão, acompanhadas da documentação respectiva e oferecer proposta orçamentária para o exercício seguinte.
3.2.10 Manter e escriturar o Livro Caixa, devidamente aberto, encerrado e rubricado pelo presidente do Conselho Consultivo.
3.2.11 Cobrar, inclusive em juízo, as quotas que couberem em rateio aos condôminos, nas despesas normais ou extraordinárias do edifício, aprovadas pela Assembleia, bem como as multas impostas por infração de disposição legal ou desta convenção.
3.2.12 Comunicar as citações, notificação e/ou intimações que receber.
3.2.13 Procurar, por meios suasórios, dirimir divergências entre os condôminos.
3.2.14 Entregar ao seu sucessor todos os livros, documentos e demais pertences da administração que estiverem em seu poder.
3.2.15 Manter seus dados pessoais atualizados junto ao condomínio, inclusive com o fornecimento de e-mail que poderá ser usado para as comunicações e notificações do condomínio.
3.3 O síndico receberá a remuneração mensal que lhe for fixada pela Assembleia Geral.
3.4 O síndico poderá delegar sua função administrativa a terceiros de sua confiança, mas sob sua exclusiva responsabilidade, devendo haver a aprovação prévia da Assembleia.
3.5 O síndico será substituído, nos impedimentos pessoais, pelo presidente do Conselho Consultivo. Em caso de renúncia ou destituição, o síndico imediantemente prestará contas de sua gestão, sendo seu substituto legal eleito em Assembleia geral.
3.6 O síndico não é responsável pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome do condomínio, desde que tenha agido no exercício regular de suas atribuições. Responderá, porém, pelo excesso de representação e pelos prejuízos a que der causa, por dolo ou culpa.
CAPÍTULO IV – DO CONSELHO CONSULTIVO
4.1 Bienalmente, a Assembleia Geral ordinária elegerá Conselho Consultivo, composto de três (03) membros efetivos e três (03) suplentes, entre os condôminos, os quais exercerão gratuitamente as suas funções, com mandato de dois (02) anos. Cabe aos suplentes exercer, automaticamente, a substituição dos membros efetivos impedidos.
4.2 Compete ao Conselho Consultivo:
1 – Fiscalizar as atividades do síndico e examinar as suas contas, relatórios e comprovantes; despesas normais ou extraordinárias do edifício, aprovadas pela Assembleia, bem como as multas impostas por infração de disposição legal ou dessa convenção.
2 – Comunicar aos condôminos, por carta registrada ou protocolada, as irregularidades havidas na gestão do condomínio.
3 – Dar parecer sobre as contas do síndico, bem como sobre a proposta de orçamento para o subsequente exercício, informando a Assembleia Geral.
4 – Assessorar o síndico na solução de problemas do condomínio.
5 – Opinar nos assuntos pessoais entre o síndico entre o síndico e os condôminos.
6 – Eleger e constituir juízo arbitral para soluções condominiais.
7 – Dar parecer em matéria relativa a despesas extraordinárias.
8 – Eleger entre os seus membros, o presidente, o qual abrirá, rubricará e encerrará o Livro caixa, bem como será o substituto legal do síndico, nos seus eventuais impedimentos.
CAPÍTULO V – DAS ASSEMBLEIAS GERAIS
5.1. As Assembleias gerais serão convocadas mediante carta registra ou protocolada, ou por meio eletrônico seguro, além da publicação de edital no lugar de costume, pelo síndico ou por condôminos que representem, no mínimo, ¼ do condomínio, e serão realizados no local indicado pelo síndico ou pelos condôminos.
5.2 As convocações poderão ser feitas por qualquer meio que garanta a plena publicidade, tais como: carta registrada ou sob protocolo, envios de e-mails ou outro sistema eletrônico que venha a ser utilizado pelo condomínio. Neste caso, além de fixação de edital no quadro de avisos do condomínio, deverão ser enviados dois comunicados com antecedência mínima de cinco dias entre eles e a data da Assembleia. Presumir-se-á o conhecimento dos condôminos o comprovante de envio da mensagem eletrônica no endereço cadastrado junto ao condomínio.
5.3 As convocações indicarão o resumo da pauta de reunião, a data, a hora e o local da Assembleia e serão assinadas pelo síndico ou pelos condôminos que as fizeram.
5.4 As convocações das Assembleias Gerais ordinárias serão acompanhadas de cópias das contas do Administrador, bem como de orçamento relativo ao exercício respectivo.
5.5 Entre a data da convocação e a da Assembleia deverá mediar o prazo de 05 (cinco) dias, no mínimo, salvo urgência comprovada, que poderá reduzir pela metade esse prazo.
SEÇÃO I – DO QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO
CAPÍTULO VI – DAS DESPESAS COMUNS
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES
CAPÍTULO VIII – DO REGIMENTO INTERNO
CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Itaocara, ————— de ———————————- de ———–
(Seguem as assinaturas dos titulares com firmas reconhecidas de, no mínimo, 2/3 das frações ideais)
(*) Poderá ser aplicado ao Condomínio de Lotes.