FRAÇÃO MÍNIMA PARCELAMENTO E A RETIFICAÇÃO DE ÁREA – GEORREFERENCIAMENTO

two person holding map and clear compass

Situações que se acometem nas Serventias de Registro Imobiliário nem sempre fáceis de resolver, como o relatado abaixo. A Legislação do INCRA exibe uma Tabela das respectivas frações mínimas de parcelamento – FMP para todos os municípios brasileiros. Notadamente, Itaocara tinha o FMP de 3,0 hectares. Os novos Certificados vêm exibindo o FMP de 2,0 sem declinar a base legal de tal alteração. No caso em tela, a medição georreferenciada promoveu três (03) parcelas divididas por estradas, dentre elas, uma parcela com 2,0. Outro ponto é frisar, diante da análise do caso concreto, que a divisão ou demarcação de novas glebas ou parcelas fixadas na base do SIGEF devem mencionadas por Escritura pública, uma vez que tal fato constitui nova situação jurídica, à esteira da primeira parte do artigo 108 do Código Civil. Assunto: Retificação de área rural através do sistema GEORREFERENCIAMENTO/SIGEF – Matrícula nº 1.890 – Imóvel PALMITAL, 2º distrito deste município, com área de 34.03.12 hectares. Inobstante a apresentação da Escritura pública de Doação, que deva ser admitido a registro, porquanto os requerentes junto ao SIGEF foram os donatários, e, tratando-se de imóvel rural superior 25,00 hectares. Percebe-se que, no decorrer das novas medições, o imóvel foi parcelado, com as anuências dos confrontantes apresentadas, cujas novas áreas constituír-se-ão novos imóveis rurais, e, tal ato de constituição deverá ser por Escritura pública com o fito de constituir nova situação jurídica, como se depreende da regra do artigo 108 do Código Civil, in fine: “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade  dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia dos direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.” Note-se da primeira parte do dispositivo, tratar-se de ato de constituição de novos imóveis, agora georreferenciados decorrentes da Matrícula nº 1.890, que, após a medição georreferenciada surgiram 03 novas áreas, isto é, áreas de 13,5335 hectares, 2,1274 hectares e 13,7950 hectares. Por outro lado, surge outro ponto modal é a constituição de uma área inferior a 3,00 hectares, anteriormente o limite da Fração mínima parcelamento, o que demanda a autorização do INCRA através da Superintendência Regional para certificar a possibilidade de abertura de matrícula imobiliária inferior aos 3,00 hectares sob o pretexto da diminuição legal do FMP deste município. Dita o Estatuto da Terra, Lei 4.504, de 30/11/1964, artigo 65, verbis: Art. 65. O imóvel rural não é divisível em áreas de dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural.  § 1° Em caso de sucessão causa mortis e nas partilhas judiciais ou amigáveis, não se poderão dividir imóveis em áreas inferiores às da dimensão do módulo de propriedade rural. § 2º Os herdeiros ou os legatários, que adquirirem por sucessão o domínio de imóveis rurais, não poderão dividi-los em outros de dimensão inferior ao módulo de propriedade rural. § 3º No caso de um ou mais herdeiros ou legatários desejar explorar as terras assim havidas, o Instituto Brasileiro de Reforma Agrária poderá prover no sentido de o requerente ou requerentes obterem financiamentos que lhes facultem o numerário para indenizar os demais condôminos. § 4° O financiamento referido no parágrafo anterior só poderá ser concedido mediante prova de que o requerente não possui recursos para adquirir o respectivo lote. § 5o  Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos parcelamentos de imóveis rurais em dimensão inferior à do módulo, fixada pelo órgão fundiário federal, quando promovidos pelo Poder Público, em programas oficiais de apoio à atividade agrícola familiar, cujos beneficiários sejam agricultores que não possuam outro imóvel rural ou urbano. § 6o  Nenhum imóvel rural adquirido na forma do § 5o deste artigo poderá ser desmembrado ou dividido.” E dita no Decreto 62.504, de 8/4/1968 (decreto regulamentador), o Art. 4º. “Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente limitados à área que, comprovadamente, fôr necessária à realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária. Parágrafo único. A autorização de que trata o presente artigo será concedida mediante requerimento firmado pelo proprietário e instruído com os seguintes documentos: a) Recibo Certificado de Cadastro do Imóvel referente ao último exercício fiscal, no original, por fotocópia autentificada ou pública-forma; b) Certidão atualizada da transcrição imobiliária, referente ao imóvel que se pretende desmembrar; c) Planta da área do imóvel rural, identificando e localizando a área da parcela a ser desmembrada; d) Declaração, fornecida pelo Prefeito do município onde se localiza o imóvel, com firma reconhecida, expressando a concordância do Poder Público Municipal como desmembramento pretendido e especificando o item a que se destina a parcela a ser desmembrada; e) Declaração, com firma reconhecida, do pretendente à aquisição da parcela a ser desmembrada, comprometendo-se, no caso de ser autorizada a transação, a adquiri-la e destiná-la aos fins previstos. Traz à baila para ilustrar nosso entendimento, alguns julgados, sic: Retificação de área. Fusão. Desdobro. Imóvel seccionado por estrada. Fração mínima de parcelamento. Desmembramento – desapropriação por utilidade pública. Exigências. CGJSP – Recurso Administrativo: 1002248-58.2020.8.26.0506 Localidade: Ribeirão Preto Data de Julgamento: 08/02/2022 Data DJ: 11/02/2022 Relator: Fernando Antônio Torres Garcia Jurisprudência: Indefinido Lei: LRP – Lei de Registros Públicos – 6.015/1973 ART: 213 PAR: 17 INC: II Lei: DEC – – 62.504/1968 ART: 2 INC: I Especialidades: Registro de Imóveis Pedido de providências – Registro de Imóveis – Pleito de Retificação de área e perímetro, com fusão e desdobro de imóveis rurais – Negativa de abertura de matrícula abaixo do fracionamento mínimo permitido – Gleba interceptada por estrada municipal – Óbice que não merece subsistir à vista do artigo 2º, I, do Decreto nº 62.504, de 8/4/1968, que excepciona os desmembramentos decorrentes de desapropriação – Manutenção da exigência de anuência dos herdeiros do imóvel confrontante – Insuficiência da declaração firmada por inventariante, cuja condição sequer ficou demonstrada nos autos – Parecer pelo parcial provimento do recurso. CGJSP – Recurso Administrativo: 1000428-27.2021.8.26.0099 Localidade: Bragança Paulista Data de Julgamento: 01/12/2021 Data DJ: 03/12/2021 Relator: Ricardo Mair Anafe Jurisprudência: Indefinido Especialidades: Registro de Imóveis REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação de área e desdobro

Criado por RUBEMDARIO.NET