CÓDIGO DE NORMAS – ARTIGO 126

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CÓDIGO DE NORMAS, ARTIGO 126: “É VEDADA AOS TABELIÃES E REGISTRADORES A REALIZAÇÃO DE PROPAGANDA COMERCIAL, CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO OU UTILIZAÇÃO DE OUTROS INSTRUMENTOS, QUE TENHAM POR OBJETIVO ATRAIR OU CAPTAR CLIENTES.”   (*) Destaca-se a regra estatuída no Código de Normas, da Eg. Corregedoria Geral de Justiça do Rio de Janeiro, com supedâneo às normas constitucionais e infraconstitucionais, pois os Serviços Notariais e Registrais devem se valer do escopo de alinhar uma excelente prestação de serviços e dá azo à segurança jurídica almejada.  

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